sexta-feira, 25 de abril de 2025

Considerações atuais sobre a Constituição brasileira de 1988

 A Constituição da República Federativa Brasileira foi promulgada e publicada, em 05 de outubro de 1988, tornando-se conhecida como “Constituição Cidadã”, por causa do apelido que o deputado Ulysses Guimarães lhe atribuiu. A Constituição brasileira instituiu um Estado Democrático de Direito, onde o governo é limitado por leis e vigora uma democracia, um regime do povo. Além disso, manteve-se uma República Federativa, com o presidencialismo, como sistema de governo.



O Federalismo foi fortalecido, conferindo-se maior autonomia aos Estados, Distrito Federal e Municípios, além de fortalecer-se também a República, ao se atribuir responsabilidade aos mandatos dos governantes, assim como garantias inerentes ao exercício da função. O presidencialismo modificou sua feitura, ao passo em que a figura política passou a ser eleita pelo voto popular, num caráter mais democrático.
Adotou-se o sufrágio universal, direto e secreto, num sistema eleitoral onde os analfabetos votam e os jovens entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos possuem a faculdade de votar, com relação à participação política dos cidadãos.
No sistema eleitoral, adotou-se o pluripartidarismo.
Importa lembrar que se criaram com a Constituição de 1988 ferramentas como o Habeas Data, o Mandado de Injunção e o Mandado de Segurança Coletivo.
Tendo visto algumas características da Constituição de 1988, tiramos alguns pontos elementares:
- O Brasil é um Estado Democrático de Direito e os interesses do povo devem prevalecer, em primeiro lugar.
- O Brasil é uma República e como tal deve haver alternância no poder, para que este não se concentre nas mãos de poucos.

- Como uma República, no Brasil, os governantes podem ser responsabilizados por suas condutas e atos, principalmente, em se tratando de comprovados casos e escândalos de corrupção e fraudes.

Estado Islâmico e Direito do Islamismo

Segundo artigo da Stratfor, a ascensão do Estado Islâmico irá inspirar outros grupos jihadistas a reivindicar seus próprios califados e emirados. No longo prazo, o extremismo desses domínios artificiais e a competição entre eles irá prejudicar o movimento jihadista. No entanto, antes que isso aconteça, o mundo vai testemunhar muita revolta.



Nota-se uma contraposição entre a legitimidade da religião no direito de um lado, e, de outro, ausente, a vontade do indivíduo racional (característica do Direito Ocidental).
Outro ponto fundamental é a oposição entre a tradição espiritualista do islamismo e a universalidade humanista do Ocidente.
Com efeito, a lei se legitima no Ocidente sob os fundamentos da vontade livre do homem e da dignidade humana.
Enquanto isso, no Direito Islâmico, o valor do ser humano está na palavra de Deus (Allah) que manifesta e delimita o papel dos homens na sociedade.
As leis e o Direito islâmico repousam sobre o divino em contraposição ao valor racional e universal do Ocidente. Daí a colisão entre a Lei Islâmica (Châr’ia) com a visão dos direitos humanos do Ocidente universalista.
Assim, os direitos humanos para o Direito Islâmico somente encontram fundamento diante das leis de Deus (Allah).
Para o autor (Wolkmer), o desafio está na conciliação dos valores islâmicos com os valores ocidentais. Desse modo, para ele, caberia, ao Oriente, incorporar valores como liberdade, igualdade, dignidade humana etc.
Todavia, na prática, tem-se verificado que isso não é fácil. Não se pode simplesmente esperar que uma cultura milenar sofra uma ruptura e se ocidentalize. Por outro lado, não podemos esperar que grupos extremistas tomem medidas inadequadas. Acredito, por fim, ser preciso respeitar cada cultura de acordo com suas características próprias. Deve-se respeitar particularidades culturais e, ao mesmo tempo, por outro lado, em casos extremos, como mutilação de genitálias ou apedrejamento em praça pública, deve-se combater tais práticas, bem como ação de grupos terroristas extremistas.

ESPECIAL - História do Direito Chinês

A China é um Estado socialista com uma economia de mercado. Possui um partido único que dita as regras da sociedade. Não deixa de ser um Estado autoritário, mas com interesses capitalistas, sem ignorar os socialistas, num cenário complexo. Além disto, busca conciliar a tradição com a visão ocidental. Visto isso e entendida a sua importância no mundo atual, Paulo Fagúndez reflete sobre a história do direito chinês.



Nota-se, em primeiro lugar, que a China apresenta uma importante tradição. Todavia, tende a se ocidentalizar.

Existe uma forte preocupação dos chineses em resgatar a cultura tradicional.

O taoísmo e o confuncionismo permanecem presentes na cultura chinesa.

Nas relações sociais, a moralidade ocupa papel de realce.

Vale dizer que o Direito Chinês deve expressar toda a experiência cultural chinesa.

Além disso, o novo Direito Chinês, traz os institutos do Ocidente, ao mesmo tempo em que se aproxima das doutrinas clássicas chinesas.

Importa destacar que os chineses são pioneiros na gestão de conflitos por meio da mediação.

O Tao significa a integração de forças que são, simultaneamente, antagônicas e complementares, representadas pelos símbolos do yin e do yang.

Nada é totalmente yin ou yang. No processo de mediação as partes podem chegar a uma solução, sem a lei ou da vontade estatal.

Devido a isso que os chineses preferem um Direito mais voltado para a gestão dos conflitos.

O símbolo do Tao ilustra a ideia de jogo que é plenamente aplicável à gestão de conflitos.

Visto esta complexidade, como equacionar os interesses capitalistas e socialistas e inseri-los em normas jurídicas?

Como erguer um sistema de Direito que compatibilize a tradição com a visão ocidental?

Aparentemente, existem mais perguntas do que respostas, conforme o autor problematiza.

Porém, se pensarmos em nossas Constituições brasileiras de 1934 e 1988, notamos uma tendência conciliatória entre duas tendências: o social e o econômico; a intervenção estatal e o liberalismo. Nossa Constituição de 1988 procura harmonizar estas tendências aparentemente contraditórias e o faz com êxito. O Estado brasileiro, segundo a Lei Fundamental, assim, ao mesmo tempo em que privilegia os aspectos sociais, como saúde e educação, por políticas públicas, valoriza a livre iniciativa, a livre concorrência e a economia de mercado. Ao mesmo tempo em que intervém na economia, como no caso da Petrobrás (área estratégica), autoriza o seu livre funcionamento sem nela atuar, apenas fiscalizando a sua atividade.

Realmente, não é tarefa fácil compatibilizar interesses capitalistas e socialistas nem mesmo a tradição com a visão ocidental, porém inspirando-se no modelo brasileiro pode-se chegar a um denominador comum.